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CCA - Clube Cuba Aventura
Capitulo I - Princípios Gerais
Artigo 1º – Denominação e Sede Social
O Clube tem a denominação de Clube Cuba Aventura, com sede social nas Antigas Escolas Primárias, bloco B, R/Ch. Dtº em Cuba.
Artigo 2º – Objectivos
O Clube tem como objectivo a promoção da prática desportiva de competição e lazer, animação cultural e recreativa.
Artigo 3º – Finanças
1 - O Clube Cuba Aventura é uma associação sem fins lucrativos.
2 – São receitas do Clube Cuba Aventura:
a) A Jóia de Inscrição dos Sócios;
b) As quotas dos Sócios;
c) Os subsídios que sejam atribuídos pelo Estado, organismos sociais, etc.
d) Donativos, doações, heranças, e legados de pessoas colectivas ou singulares;
e) Fundos resultantes das suas actividades;
f) Outras receitas.
3- Os valores da quota de sócio e da jóia de inscrição, serão fixados pela Assembleia-geral do Clube Cuba Aventura através de proposta da Direcção.
4- Todos os anos serão aprovados, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.
5- O Plano de Actividades e o Orçamento deverá ser aprovado pela Assembleia-geral até ao fim do mês de Fevereiro do ano subsequente.
Capitulo II – Dos Sócios
Artigo 4º - Admissão e Expulsão
1- O Clube Cuba Aventura é constituído pelos sócios Efectivos.
2- São Sócios Efectivos as pessoas singulares ou colectivas que proponham a sua admissão e paguem a respectiva quota.
3- Para se obter a qualidade de sócio do Clube Cuba Aventura além de ter que se identificar com os objectivos prosseguidos pela Clube é necessário preencher um formulário próprio para tal, pagar a jóia de inscrição e obter a aprovação da Direcção.
4- No caso de Expulsão de algum sócio do Clube Cuba Aventura por motivo de grave lesão para o Clube, esta terá que ser aprovada em Assembleia-geral.
Artigo 5º - Direitos e Deveres
1- São direitos dos sócios:
a) Participar nas actividades do Clube Cuba Aventura.
b) Contribuir através das vias estatuárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos do clube.
c) Propor a admissão de novos sócios.
d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Clube Cuba Aventura.
e) Propor a exclusão de sócios.
f) Beneficiar das regalias que o clube possa proporcionar.
g) Formular propostas e opiniões e requerer informações á Direcção.
h) Possuir cartão de identificação próprio e usar o equipamento do Clube.
i) Utilizar as instalações do Clube nas condições definidas pela Direcção.
2- São deveres dos sócios:
a) Desempenhar os cargos para os quais foram eleitos.
b) Respeitar os Estatutos, regulamentos e demais directrizes do CCA.
c) Contribuir para a difusão do CCA.
d) Contribuir para o funcionamento do CCA através do pagamento regular da quota de sócio.
e) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatuários competentes.
f) Participar nas Assembleias-gerais e demais actividades do CCA.
g) Abster-se de condutas contrárias aos fins do CCA.
h) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade do Clube Cuba Aventura.
Capitulo III – Dos Órgãos
Secção I - Generalidades
Artigo 6º - Composição
São órgãos do Clube Cuba Aventura, a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 7º - Duração de mandatos e incompatibilidades
1- Os mandatos dos órgãos do Clube Cuba Aventura têm a duração de dois anos.
2- As eleições serão por voto secreto e serão realizadas no mês de Dezembro.
Artigo 8º - Perda de Mandato
1- Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de sócio.
b) Pedir a demissão do cargo.
c) Actue por negligência e com motivo de grave lesão para o Clube.
Artigo 9º - Quórum
1- A Direcção e o Conselho Fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.
2- A Assembleia-geral poderá deliberar com qualquer número de presenças, 30 (trinta) minutos após a hora fixada para o início da reunião.
Artigo 10º - Convocação das Reuniões
1- As reuniões da Assembleia-geral serão convocadas por Edital com a antecedência mínima de 7 dias.
2- As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal poderão ser convocadas com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
3- No caso de reuniões extraordinárias não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatória a convocação de todos os membros do órgão.
Secção II - Eleições
Artigo 11º - Candidaturas
1- As listas deverão ser formadas por um número impar de elementos efectivos.
2- As candidaturas serão entregues à Mesa da Assembleia-geral, até 48 horas antes do acto eleitoral.
3- Cada lista de candidatura conterá a designação dos membros a eleger com:
a) Identificação dos seus componentes (nome e n.º de sócio)
b) Identificação do órgão e cargo a que se candidata.
4- As listas são consideradas quando apresentem candidatos a todos os órgãos sociais.
5- Cada candidato só pode apresentar-se numa lista candidata.
Artigo 12º - Admissão das Candidaturas
1- A Mesa da Assembleia-geral verificará a regularidade das candidaturas.
2- A cada lista de candidatura será atribuída uma letra em maiúscula de acordo com a ordem de entrada.
Artigo 13º - Votos
1- A votação pelos sócios será feita através de voto secreto.
2- São considerados votos numa lista os que tiverem uma letra correspondente a uma das listas candidatas.
3- É considerado voto branco, o do boletim que não tenha qualquer letra ou qualquer outro escrito.
4- É considerado voto nulo o que:
a) Esteja expresso em boletim diferente do distribuído.
b) Esteja expresso no boletim com letra não correspondente a qualquer das listas candidatas.
c) Contenha erro, corte, desenho ou rasura no boletim.
Artigo 14º - Resultados
1- Após a votação realizar-se-á a contagem dos votos, e será elaborada a acta final pela Mesa da Assembleia-geral.
2- O Presidente da Mesa da Assembleia-geral proclamará a lista vencedora.
Artigo 15º - Tomada de Posse
Os órgãos sociais tomam posse num dos trinta dias posteriores à data da sua eleição.
Capitulo IV – Assembleia-Geral
Artigo 16º - Definições, Competência e Composição
1- A Assembleia-geral é o órgão soberano máximo do Clube.
2- Para além das competências atribuídas no art.º 6 dos estatutos, compete ainda á Assembleia-geral:
a) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos do Clube;
b) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual;
c) Aprovar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno sendo necessário o acordo de pelo menos 2/3 dos presentes;
d) Deliberar sobre a extinção da Associação por uma maioria de ¾ dos membros presentes;
e) Deliberar sobre as competências que ache dever delegar a qualquer dos órgãos sociais.
3- A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios, sendo que apenas os sócios com as quotas em dia têm direito a voto.
Artigo 17º - Funcionamento
1- A Assembleia-geral funciona ordinária e extraordinariamente.
2- A Assembleia-geral funciona ordinariamente até final do mês Fevereiro de cada ano para aprovar o Plano Actividades o Orçamento.
3- A Assembleia-geral funciona extraordinariamente em qualquer data, desde que se torne necessária e urgente a sua convocação, e ainda de dois em dois anos para eleger os órgãos sociais da Associação.
4- São nulas as deliberações da Assembleia-geral que não constem da ordem de trabalhos e que não fiquem registadas em livro próprio de actas no final das mesmas.
5- O exercício do direito de voto é presencial.
6- A vontade dos sócios é expressa por voto favorável, desfavorável ou abstenção.
Capitulo V – Orgãos Sociais Elegíveis
Artigo 18º – Mesa da Assembleia-Geral
1- À Mesa da Assembleia-geral compete:
a) Dirigir e coordenar o processo de eleição dos órgãos sociais.
2- A Mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente e por dois secretários.
3- Compete ao Presidente da Mesa:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia-geral;
b) Empossar os órgãos eleitos;
c) Organizar a ordem de trabalhos da Assembleia e submeter os respectivos pontos à discussão e votação;
d) Autenticar as actas depois de aprovadas pela Assembleia-Geral;
e) Providenciar para que seja dado total cumprimento ás deliberações da Assembleia;
f) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e Regulamentos;
4- Compete aos secretários:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e apoiar aquele conforme for solicitado;
b) Ajudar o Presidente nas suas funções, assegurar todo o expediente da Assembleia e redigir as actas das reuniões da Assembleia-geral.
5- Na falta de titulares da Mesa, a Assembleia-geral reunida escolherá de entre os presentes, os associados que eventualmente os substituem.
Artigo 19º – Conselho Fiscal
1- O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois secretários.
2- O conselho Fiscal reúne por convocação do seu Presidente e por maioria dos seus membros.
3- O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente a pedido da Direcção.
4- De todas as reuniões se lavrará acta que será assinada pelos presentes.
5- O Conselho Fiscal considera-se reunido quando presente a maioria dos seus membros.
6- O Conselho Fiscal tem em geral as competências atribuídas no art.º 8 dos Estatutos, competindo-lhe ainda:
a) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento anual.
c) Velar pelo cumprimento das normas legais, estatuárias e regulamentos aplicáveis ao CCA;
d) Verificar a exactidão dos balancetes mensais e da demonstração de resultados a apresentar anualmente pela Direcção, e emitir parecer sobre os mesmos, bem como o relatório anual da Direcção;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela Direcção;
f) Solicitar à Direcção o apoio administrativo necessário ao cumprimento das suas funções;
g) Requerer á Direcção informações e esclarecimentos sobre o curso das actividades;
h) Levar ao conhecimento do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral as irregularidades que apurar na gestão.
Artigo 20º – Direcção
1- Funcionamento:
a) As reuniões ordinárias da Direcção serão 4 (quatro) ao longo de cada ano;
b) De cada uma das reuniões da Direcção será lavrada acta que será assinada pelos presentes.
2- Competências:
Para além das competências atribuídas no art.º 7 dos estatutos, compete ainda á Direcção:
a) Aprovar a admissão de novos sócios;
b) Dar cumprimento ás deliberações da Assembleia-geral;
c) Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento Anuais;
d) Representar a Associação;
e) Executar o Plano de Actividades e Orçamento Aprovados;
f) Garantir o suporte técnico e administrativo à Mesa da Assembleia-geral e ao Conselho Fiscal;
g) Propor à Assembleia-Geral, com parecer do Conselho Fiscal alterações ao valor da quota mensal e jóia de inscrição;
h) Facultar aos sócios os livros e demais documentos relativos á actividade e contabilidade do CCA;
i) Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que o solicite, os livros e demais documentos relativos à actividade e contabilidade do CCA;
j) Aplicar as sanções previstas nos Estatutos e Regulamento Interno;
l) Estar representada nas Assembleias-Gerais e prestar nelas todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos relativos á vida do CCA;
Artigo 21º – Competência dos Membros da Direcção
1- Compete ao Presidente:
a) Presidir ás reuniões das Direcção;
b) Assegurar a gestão e coordenação da actividade da Direcção;
c) Despachar todo o expediente do CCA;
d) Coordenar a elaboração do orçamento, as contas e relatório de actividades.
e) Gozar de voto de qualidade em caso de empate;
f) Autorizar e assinar a realização de despesas não orçamentadas.
2- Compete aos Vice-Presidentes:
a) Coadjuvar o Presidente na organização e coordenação do trabalho da Direcção;
b) A organização e coordenação dos serviços do seu departamento de acordo com as deliberações da Direcção;
c) Substituir o Presidente na sua ausência, em conformidade com a delegação de competências da Direcção.
3- Compete ao Secretário:
a) Coordenar a actividade dos associados de acordo com as deliberações da Direcção;
b) Orientar e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direcção;
c) Redigir as actas das reuniões de Direcção.
4- Compete ao Tesoureiro:
a) Coadjuvar o Presidente;
b) Elaborar o orçamento e contas sob a coordenação do Presidente;
c) Efectuar pagamentos autorizados pela Direcção;
d) Elaborar e assinar os balancetes mensais;
5- Compete aos Vogais:
a) Orientar, executar e participar nas tarefas que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Capitulo VI – Regime Disciplinar
Artigo 22º - Sanções
1- As violações dos deveres e direitos nos Estatutos e Regulamento, terão as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito.
b) Suspensão de direitos até um ano. c) Demissão.
Artigo 23º - Competências
1- A competência para a aplicação das sanções prescritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da competência da Direcção.
2- A competência para aplicar a sanção prescrita na alínea c) do artigo anterior é exclusivamente da Assembleia-geral.
3- As sanções aplicadas pela Direcção, são susceptíveis de recurso escrito para a Assembleia-geral, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que as mesmas foram notificadas.
Capitulo VII – Secções
Artigo 24º - Secções
1- A associação pode comportar tantas secções desportivas e ou culturais, quantas as que a Direcção achar por bem.
2- As secções são compostas, unicamente por sócios do CCA.
Artigo 25º - Responsabilidades
1- Cada grupo seccionista é responsável pelo bom funcionamento da respectiva secção.
2- É da responsabilidade dos seccionistas a realização da prática e de eventos respeitantes à referida secção.
Artigo 26º - Deveres
1- As secções têm por dever:
a) Disciplinar os seccionistas de modo a que a prática da modalidade seja realizada com o máximo de segurança;
b) Disciplinar os seccionistas de modo a que o bom-nome da associação não seja posto em causa;
c) As secções devem, mensalmente prestar contas á Direcção das suas actividades.
Artigo 27º - Direitos
1- As secções têm como direitos:
a) Poderem utilizar o nome da associação;
b) Poderem utilizar as instalações da associação;
c) Poderem utilizar o material da associação;
Artigo 28º - Funcionamento
1- Para realização de eventos, ou participações em provas realizadas por outras colectividades as secções necessitam da aprovação da Direcção.
Capitulo VIII – Emblema
Artigo 29º - Emblema
1- O emblema do Clube Cuba Aventura é constituído por uma rosa-dos-ventos de cor vermelha com as letras Clube de Cuba Aventura ao meio e de cor preta.
Capitulo IX – Disposições Finais
Artigo 30º - Da Extinção
1- A associação poderá ser extinta em Assembleia-Geral convocada para esse efeito desde que seja aprovada por uma maioria de ¾ dos presentes, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia determinar.
Artigo 31º - Casos Omissos
1- No que a estes estatutos forem omissos vigoram as disposições do código civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações aplicável, complementadas pelo regulamento interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-geral.
2- Em casos que se justifiquem pode a Direcção decidir e pronunciar-se sobre os mesmos.
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